Institucional

O Conselho Estadual de Trânsito de Alagoas - CETRAN/AL - é o órgão máximo normativo, consultivo, responsável pelo julgamento, em segunda instância, de recurso interposto contra as penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários do Estado e dos Municípios. Rege-se pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997– CTB.

O CETRAN/AL tem sede na Capital do Estado e, para efeitos administrativos, está vinculado à Secretaria de Estado de Governo/SEGOV.

O CETRAN/AL é composto pelo Presidente e 14 (quartoze) Conselheiros, indicados pelos titulares de suas representações, todos nomeados pelo Governador do Estado, para o mandato de dois anos, admitida a recondução, na forma do Decreto n. 3.775, de 24 de outubro de 2007.

O CETRAN possui as seguintes competências, todas previstas no art. 14 do CTB e Resoluções do CONTRAN:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - exercer o poder normativo nos limites de sua competência, mediante a expedição de resoluções, portarias e diretrizes;
III - responder às consultas formuladas relativas à aplicação da legislação e aos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra as decisões:
a) das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI(s);
b) do órgão executivo estadual, nos casos de inaptidão permanente, constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
VIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
IX - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333;
X - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;
XI - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
XII - aprovar a criação de Câmaras de Julgamento;
XIII - elaborar seu Regimento Interno;
XIV – realizar a inspeção técnica ao Órgão ou Entidade Executiva de Trânsito Municipal do Estado que solicitar a integração ao Sistema Nacional de Trânsito e acompanhar o seu funcionamento após integração.

O Conselho Estadual de Trânsito de Alagoas tem exercido papel fundamental na sociedade alagoana, seja elaborando Resoluções que auxiliam no cumprimento da lei de trânsito, complementando a legislação federal e proporcionando a sua adequada aplicação, seja inspecionando os municípios alagoanos para que possam exercer na plenitude a sua competência no trânsito, ou, ainda, desempenhando a sua função primordial de julgamento de recursos em última instância administrativa – observando o primado constitucional da ampla defesa e da proteção da vida com segurança no trânsito.

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